Por Sidney dos Santos Gomes · outubro de 2026 · 2 min de leitura
Como funciona
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros (art. 916 do CPC).
O exequente é intimado para se manifestar, e o juiz decide sobre o requerimento. Enquanto não apreciado o pedido, o executado deve depositar as parcelas vincendas.
O que se perde
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Em outras palavras: ao parcelar, o executado reconhece a dívida e abre mão de discutir o título, os encargos ou o cálculo.
Consequências do atraso
O não pagamento de qualquer das prestações acarreta o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além de multa sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).
Quando pode fazer sentido
O parcelamento tende a ser considerado quando a dívida é reconhecida, o valor cobrado está correto e o caixa da empresa comporta o depósito inicial e as parcelas. Quando há dúvidas sobre o cálculo ou sobre o título, a renúncia aos embargos pesa na decisão.
Também existe a alternativa de negociar diretamente com o credor um acordo com outras condições, o que depende da disposição das partes.
Decida dentro do prazo
Como tanto o parcelamento quanto os embargos devem ser exercidos no mesmo prazo de quinze dias, a escolha precisa ser feita com rapidez e com base na análise do título e do cálculo. Cada caso exige avaliação própria.
Páginas relacionadas
Outros artigos sobre defesa em execução
Conteúdo informativo, elaborado conforme a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui orientação para um caso específico, que depende da análise dos fatos e dos documentos.