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Defesa em execução

Bloqueio de conta da empresa: o que diz a lei sobre penhora e substituição

O bloqueio de valores em conta bancária é uma das medidas mais sentidas por uma empresa executada, porque atinge diretamente o capital de giro. O CPC prevê prazos e instrumentos para questioná-lo.

Por Sidney dos Santos Gomes · outubro de 2026 · 2 min de leitura

Como funciona o bloqueio

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz pode determinar, por sistema eletrônico, que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). O executado é intimado depois do bloqueio.

Prazo de cinco dias para reagir

Após a intimação, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Se o bloqueio atingiu valor maior do que o devido, o excesso deve ser liberado.

Bens impenhoráveis

O art. 833 do CPC lista bens impenhoráveis. Algumas hipóteses se aplicam principalmente a pessoas físicas, o que é relevante quando o bloqueio atinge sócios ou avalistas. A aplicação de cada hipótese depende da natureza dos valores e das circunstâncias do caso.

Menor onerosidade e substituição da penhora

Quando, por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, e cabe ao executado que alegar ser a medida mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805 do CPC).

O executado pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias contado da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847). Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2º).

Penhora de faturamento

Se não houver outros bens penhoráveis, ou se os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes, o juiz pode ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa. Nesse caso, deve fixar percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866 do CPC).

Agir rápido faz diferença

Os prazos são curtos e começam a correr da intimação. Reunir extratos, demonstrar a destinação dos valores e avaliar garantias alternativas são providências que dependem de organização. A estratégia adequada varia conforme o caso.

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