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Defesa em execução

Excesso de execução: por que o cálculo precisa vir junto com a defesa

Em muitas execuções de bancos e fornecedores, a discussão principal não é se a dívida existe, mas quanto ela vale. O CPC exige que essa discussão venha acompanhada de números.

Por Sidney dos Santos Gomes · outubro de 2026 · 2 min de leitura

O que é excesso de execução

Há excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título, entre outras hipóteses previstas no art. 917, § 2º, do CPC. Na prática, isso pode ocorrer por encargos não pactuados, juros calculados de forma diferente da contratada, pagamentos não abatidos ou correção aplicada de maneira incorreta.

A exigência do demonstrativo

Quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC).

Se o valor correto ou o demonstrativo não forem apresentados, os embargos serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o excesso não será examinado (art. 917, § 4º).

Por que isso importa

Alegar genericamente que os juros são abusivos ou que o valor está errado não é suficiente. A defesa precisa mostrar, com números, onde está a diferença. Isso exige ler o contrato, identificar as taxas efetivamente pactuadas e recalcular o saldo com base nos pagamentos realizados.

Contratos bancários: o que os tribunais consideram

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos consolidados sobre contratos bancários. Por exemplo: juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade (Súmula 382); a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539); e a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472).

Por isso, a análise precisa ser técnica, contrato a contrato, separando o que é discussão consistente do que não tem respaldo na jurisprudência.

Cálculo também orienta a negociação

Mesmo quando a opção é negociar, conhecer o valor efetivamente devido dá base concreta para a proposta e permite comparar a oferta do credor com o que seria devido segundo o contrato.

O resultado de qualquer discussão depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.

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Descreva a situação, o contexto em que ela surgiu e os documentos disponíveis. Antes de qualquer análise, verificamos se o tema está dentro da nossa atuação e se não há conflito de interesses.

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