Por Sidney dos Santos Gomes · outubro de 2026 · 2 min de leitura
Exclusão extrajudicial na sociedade limitada
O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua um ou mais sócios quando entender que estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Dois requisitos são essenciais: o contrato social precisa prever a exclusão por justa causa, e a exclusão deve ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para permitir o seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, essa exigência de reunião ou assembleia é dispensada (art. 1.085, parágrafo único).
Exclusão judicial
Sem previsão no contrato social, ou em outras hipóteses, a exclusão pode ser pedida judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente (art. 1.030 do Código Civil). O pedido é feito por meio da ação de dissolução parcial (art. 599 do CPC).
O sócio remisso
O sócio que não integraliza as quotas que subscreveu está sujeito a regras específicas. A maioria dos demais sócios pode preferir excluí-lo, entre outras alternativas previstas em lei (arts. 1.004, parágrafo único, e 1.058 do Código Civil).
Justa causa precisa ser demonstrada
A exclusão exige fatos concretos. Desentendimentos ou a perda de confiança, por si sós, nem sempre bastam, e a análise depende das circunstâncias e das provas de cada caso. Documentar os fatos atribuídos ao sócio é fundamental, tanto para quem pretende excluir quanto para quem se defende.
O excluído tem direito aos haveres
A exclusão não significa perda da participação. O sócio excluído tem direito aos haveres, apurados conforme o contrato social ou, na omissão, conforme a lei (art. 1.031 do Código Civil). Na exclusão extrajudicial, a data de corte é a da assembleia ou reunião que deliberou a exclusão; na judicial, a do trânsito em julgado da decisão (art. 605, IV e V, do CPC).
Cuidados práticos
Antes de qualquer medida, é preciso revisar o contrato social, verificar o quórum, preparar a convocação com antecedência adequada e garantir o direito de defesa. Depois, registrar a alteração contratual na Junta Comercial. Erros de procedimento são a principal causa de anulação de deliberações de exclusão.
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Conteúdo informativo, elaborado conforme a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui orientação para um caso específico, que depende da análise dos fatos e dos documentos.