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Saída de sócio

Balanço de determinação e balanço contábil: qual é a diferença na saída de sócio

Um erro frequente na saída de sócio é usar o balanço anual da empresa para calcular o valor da participação. A lei prevê outro instrumento, o balanço de determinação, que tem finalidade diferente.

Por Sidney dos Santos Gomes · outubro de 2026 · 2 min de leitura

O balanço contábil

O balanço patrimonial do exercício é elaborado segundo as normas contábeis, com finalidade de prestação de contas, tributação e informação a terceiros. Muitos bens aparecem nele pelo custo histórico, e itens como a clientela formada pela empresa normalmente não são registrados como ativo.

Por isso, o patrimônio líquido contábil raramente corresponde ao valor efetivo da empresa em uma data específica.

O balanço de determinação

Na omissão do contrato social, o Código de Processo Civil determina que os haveres sejam apurados pelo valor patrimonial em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606).

O Código Civil, por sua vez, fala em balanço especialmente levantado na data da resolução (art. 1.031). Em ambos os casos, a ideia é a mesma: retratar o patrimônio real naquela data, e não repetir o balanço do fim do ano.

O que costuma mudar

Imóveis, máquinas, estoques e participações em outras empresas podem ter valor de saída muito diferente do registrado. Intangíveis, como marca, carteira de clientes e contratos em andamento, podem ter valor relevante. Do outro lado, contingências fiscais, trabalhistas e cíveis ainda não provisionadas reduzem o patrimônio.

Cada ajuste precisa de fundamento documental. É nesse ponto que a leitura contábil e a leitura jurídica se encontram.

E os outros métodos de avaliação?

Métodos como o fluxo de caixa descontado ou os múltiplos de mercado podem estar previstos no contrato social ou ser adotados por acordo entre as partes. Quando o contrato é omisso, o cabimento desses métodos na apuração de haveres é discutido nos tribunais, e a questão deve ser avaliada caso a caso.

Em processo judicial, a apuração é feita por perícia, e a nomeação do perito recai preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único, do CPC). As partes podem indicar assistentes técnicos.

Em resumo

O balanço contábil é ponto de partida, não o resultado. Sócios que pretendem evitar discussões futuras podem prever no contrato social o critério de avaliação e a forma de pagamento, reduzindo a incerteza para todos.

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