Por Sidney dos Santos Gomes · outubro de 2026 · 2 min de leitura
O dever de contribuir
É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, do Código Civil).
Encargos do atraso
O condômino que não pagar a sua contribuição fica sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 do Código Civil, bem como à multa de até dois por cento sobre o débito (art. 1.336, § 1º, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por isso, é importante conferir o que a convenção prevê sobre juros e correção, e aplicar a multa dentro do limite legal.
Execução direta
Desde o Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC).
Na prática, isso permite cobrar as cotas por meio de execução, sem uma ação de conhecimento prévia, desde que o condomínio reúna a documentação adequada: convenção, atas que aprovaram o orçamento ou as cotas extras, e demonstrativo do débito.
Antes do processo
A cobrança extrajudicial, com notificação e proposta de acordo, resolve muitos casos. Um acordo formalizado com confissão de dívida e cronograma organiza o pagamento. A cobrança deve ser feita de forma respeitosa, sem expor o condômino a situações vexatórias.
O papel do síndico
Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (art. 1.348, VII, do Código Civil). A omissão na cobrança pode ser questionada em assembleia e na prestação de contas.
Relatório e transparência
Um acompanhamento mensal da inadimplência, com a situação de cada unidade em cobrança, permite ao síndico prestar contas ao conselho e aos condôminos. A estratégia de cobrança deve considerar o valor, o tempo de atraso e os documentos disponíveis em cada caso.
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Conteúdo informativo, elaborado conforme a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui orientação para um caso específico, que depende da análise dos fatos e dos documentos.