Por Sidney dos Santos Gomes · outubro de 2026 · 2 min de leitura
Todos precisam ser convocados
A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião (art. 1.354 do Código Civil). A forma e a antecedência da convocação devem seguir a convenção. Guardar a prova do envio da convocação a todas as unidades é uma proteção importante.
Quórum de cada matéria
Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia são tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e, em segunda convocação, por maioria dos votos dos presentes (arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil).
Algumas matérias exigem quórum especial. A alteração da convenção, por exemplo, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351). A convenção também pode prever quóruns próprios. Conferir o quórum de cada item da pauta antes da assembleia evita surpresas.
Sessão permanente
Quando a deliberação exigir quórum especial e ele não for atingido, a assembleia pode, por decisão da maioria dos presentes, autorizar a conversão da reunião em sessão permanente, observados requisitos como a indicação da data da continuação, em até sessenta dias, e a convocação das unidades ausentes. A sessão deve ser concluída no prazo total de noventa dias (art. 1.353, §§ 1º a 3º, incluídos pela Lei 14.309/2022).
Assembleia eletrônica
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia podem dar-se de forma eletrônica, desde que isso não seja vedado na convenção e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto (art. 1.354-A do Código Civil). O edital deve informar que a assembleia será eletrônica e trazer as instruções de acesso e de votação.
A assembleia anual
O síndico deve convocar, anualmente, reunião da assembleia para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno (art. 1.350 do Código Civil).
Ata clara
A ata deve registrar com precisão a pauta, os presentes, o quórum apurado, as deliberações e os votos. Uma ata bem redigida é a prova do que foi decidido e a base para a cobrança de cotas aprovadas em assembleia. Cada convenção tem regras próprias, que devem ser observadas em conjunto com a lei.
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Conteúdo informativo, elaborado conforme a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui orientação para um caso específico, que depende da análise dos fatos e dos documentos.